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Regime Jurídico do Sector Público Empresarial

Jul 9, 2021 | Direito Administrativo, Legislação

Decreto-Lei n.º 133/2013 – Regime Jurídico do Sector Público Empresarial

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial

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Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas empresas públicas, foi-se gerando um vazio normativo que prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas e, em particular, pelo próprio Estado.

Essa situação foi profundamente alterada com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, o qual veio estabelecer o regime jurídico do sector empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas públicas, ao mesmo tempo que procedeu à revogação do aludido Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.

Deste modo, o conceito de empresa pública foi totalmente redefinido e tornou-se mais abrangente, passando, desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas sob forma de sociedade comercial, agora inequivocamente consideradas como empresas públicas, mas também as entidades públicas empresariais, as quais deram continuidade ao conceito nuclear de empresa pública vertido no citado Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.

Por outro lado, com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, reconheceu-se indubitavelmente o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial, independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital social ou estatutário.

Esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa empresarial prosseguida por entes públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, que, na sequência das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas públicas às mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades comerciais, reconhecendo a preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas.

Sem prejuízo dos importantes avanços enunciados, a experiência entretanto adquirida demonstra a necessidade de proceder a uma reestruturação do quadro normativo aplicável às empresas públicas, de forma a torná-lo mais coerente e abrangente, com vista a submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam.

Neste contexto, a primeira alteração a assinalar na nova disciplina jurídica aprovada pelo presente decreto-lei respeita a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante.

Outra alteração relevante respeita ao alargamento do âmbito sectorial de aplicação deste regime jurídico, que introduz o conceito de sector público empresarial, o qual integra o sector empresarial do Estado, assim como o sector empresarial local. Desta forma, e sem prejudicar a autonomia constitucional reconhecida às autarquias locais e aos municípios, que continuam a ser os únicos responsáveis pelo exercício e condução da atividade empresarial local, introduz-se uma visão integrada do exercício da atividade empresarial pública, permitindo assim estabelecer um acompanhamento efetivo e eficaz sobre a atividade empresarial desenvolvida quer ao nível estadual, quer ao nível local.

É igualmente densificado o conceito de empresa pública, bem como o conceito de influência dominante, conceitos em que repousa a delimitação do âmbito subjetivo deste novo regime legal, o qual, todavia, não pretende abranger as participações detidas pelo Estado no capital social de instituições de crédito, ao abrigo da aplicação de medidas de reforço de solidez financeira ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante designada por Unidade Técnica, que, de alguma forma, recupera, no que respeita ao acompanhamento e controlo do sector empresarial do Estado, algumas das funções exercidas pelo antigo GAFEEP – Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas, ao mesmo tempo que, ao abrigo da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, funciona como um instrumento de reforço da tutela administrativa e do controlo da legalidade ao nível da atividade empresarial local. Pretende-se, por esta via, criar uma estrutura especializada no acompanhamento do exercício da atividade empresarial pública, conferindo aos titulares da função acionista um mais eficaz apoio técnico, designadamente de cariz económico-financeiro e jurídico, com vista a promover a boa gestão dos recursos públicos alocados ao exercício da atividade empresarial.

A Unidade Técnica prosseguirá, no entanto, competências de nível diferenciado no que respeita ao sector empresarial do Estado, por um lado, e ao sector empresarial local, por outro. No que respeita a este último, as competências desta Unidade estão naturalmente circunscritas à análise de elementos referentes ao exercício da atividade empresarial local, estabelecendo-se para este efeito obrigações reforçadas de reporte e de informação.

Desta forma, os organismos legalmente competentes devem remeter à Unidade Técnica, entre outros, os planos de atividades das empresas, os respetivos orçamentos, anuais e plurianuais, os planos de investimento e fontes de financiamento, bem como os documentos de prestação anual de contas e os relatórios de execução orçamental. Assim, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as empresas do sector local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, designadamente, sem observar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, informa obrigatoriamente a Inspeção-Geral de Finanças para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.

Estabelecem-se ainda regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do sector público. Assim, no que respeita às operações de financiamento contratadas pelas entidades do sector empresarial do Estado cujo prazo seja superior a um ano, assim como a todas as operações referentes a derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, passa a ser necessário parecer prévio favorável emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP (IGCP, E.P.E.). Não obstante, e independentemente dos prazos de maturidade das operações de financiamento contratadas pelas entidades do sector empresarial do Estado, todas elas são obrigatoriamente comunicadas ao IGCP, E.P.E.

Finalmente, no que respeita às empresas que tenham sido ou venham a ser integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, ficam estas impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca comercial, com exceção apenas dos casos em que o financiamento assegurado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças seja vedado por razões de concorrência.

Ainda no que respeita aos limites colocados ao endividamento das empresas públicas, deve destacar-se que, ao nível do sector empresarial local, e independentemente da aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, se determina no presente decreto-lei que sempre que as empresas locais se revelem financeiramente desequilibradas e até que se verifique o efetivo reequilíbrio das mesmas, o titular da função acionista fica submetido ao dever de adotar as diligências necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras. Por outro lado, estabelece-se também o dever de o titular da função acionista acompanhar a evolução do endividamento das empresas locais, com vista a assegurar que este se coaduna com montantes compatíveis com o endividamento do próprio município.

No que respeita ao exercício da função acionista no âmbito do sector empresarial do Estado, o presente decreto-lei introduz também alterações relevantes.

Procede-se à clarificação do conceito, do conteúdo e das regras aplicáveis ao exercício da função acionista, importando desde já esclarecer que a adoção desta terminologia teve em vista congregar, sob a utilização de uma expressão já amplamente disseminada, o exercício dos poderes e deveres inerentes à titularidade de participações representativas do capital social ou estatutário, detidas por entidades públicas em organizações empresariais abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei.

Assim, no que respeita ao exercício da função acionista no âmbito das empresas do sector empresarial do Estado, introduz-se um novo modelo, de acordo com o qual o exercício desta função é assegurado exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a necessária articulação com o membro do Governo sectorialmente responsável.

Desta forma, os ministérios sectorialmente responsáveis procedem à definição da política sectorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas desenvolvem a sua atividade operacional, emitem as orientações específicas de cariz sectorial aplicáveis a cada empresa, definem os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade operacional, assim como o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promovem as diligências necessárias para a respetiva contratualização. Com base nestes parâmetros, as empresas preparam propostas de planos de atividades e orçamento, os quais não produzem, porém, quaisquer efeitos até que seja obtida a respetiva aprovação, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, titular da função acionista e do respetivo sector de atividade.

Pretende-se, por esta via, implementar um sistema que contribua ativamente para a contenção de despesa e para o equilíbrio das contas públicas, sendo aqui fundamental o papel desempenhado pela Unidade Técnica, a qual procede à análise dos planos apresentados e aprecia a sua conformidade e a sua compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada ministério, habilitando, desta forma, o membro do Governo responsável pela área das finanças a decidir, de modo informado, sobre as matérias relevantes.

Nesta medida, tendo em conta a amplitude das alterações introduzidas com o presente decreto-lei, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 49/2007, de 28 de março, e 70/2008, de 22 de abril, uma vez que os princípios de bom governo aplicáveis às empresas públicas estaduais passam agora a estar integrados no presente decreto-lei.

Com base numa abordagem ampla, coerente e integrada, que enquadra sob um mesmo regime os aspetos nucleares da atividade empresarial prosseguida por entes públicos, ao nível estadual mas também ao nível local, e sem prejudicar a autonomia constitucional a estes últimos reconhecida, pretende-se estabelecer um regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial.

Considera-se igualmente relevante refletir no presente decreto-lei o já determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de março, designadamente a necessidade de se promover uma efetiva pluralidade na representação de mulheres e homens em lugares de decisão.

Finalmente, destaca-se que o presente decreto-lei permite dar cumprimento às obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, do qual decorrem exigências em matéria de bom governo das empresas públicas e de reforço dos poderes e deveres inerentes ao exercício da função acionista, numa base de aplicação tendencialmente transversal, com vista a implementar um maior controlo financeiro, sobre o sector público empresarial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Banco de Portugal.

O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na Separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 18 de março de 2013.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sector público empresarial e empresas públicas

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 – Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública empresarial, o presente decreto-lei contém, designadamente:

a) Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas;

b) Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei;

c) Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas.

3 – O presente decreto-lei cria a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante designada por Unidade Técnica.

Artigo 2.º

Sector público empresarial

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o sector público empresarial abrange o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local.

2 – O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas.

Artigo 3

Extensão do âmbito de aplicação

Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial pública, independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou indiretamente, uma influência dominante.

Artigo 4.º

Sectores empresariais regionais e locais

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no capítulo V.

Artigo 5.º

Empresas públicas

1 – São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei.

2 – Consideram-se ainda empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo IV.

Artigo 6.º

Objeto social

O objeto social das empresas públicas é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou a sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.

Artigo 7.º

Empresas participadas

1 – São empresas participadas todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 9.º

2 – Consideram-se participações permanentes as que não possuem objetivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades públicas participantes, desde que a respetiva titularidade seja de duração superior a um ano.

Artigo 8.º

Empresas participadas por entidades dos sectores estadual, regional e local

1 – Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades de caráter administrativo ou empresarial, detentoras de participações ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respetiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de acionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

3 – Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas, designados ou propostos pelas entidades públicas titulares da respetiva participação social, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 9.º

Influência dominante

1 – Existe influência dominante sempre que as entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes:

a) Detenham uma participação superior à maioria do capital;

b) Disponham da maioria dos direitos de voto;

c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.

2 – Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º, os direitos de voto:

a) Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;

b) Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação social;

c) Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou de grupo;

d) Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos direitos de voto;

e) Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.

Artigo 10.º

Constituição de empresas públicas no sector empresarial do Estado

1 – A constituição de empresas públicas do sector empresarial do Estado processa-se nos termos e condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade, antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, nos termos dos números seguintes.

2 – O parecer prévio é um ato preparatório, não vinculativo, que obrigatoriamente antecede a decisão de constituição de qualquer empresa pública e é emitido com base em estudos técnicos que aferem, designadamente, da viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, e identificam os ganhos de qualidade e de eficiência resultantes da exploração da atividade em moldes empresariais.

3 – São fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças os parâmetros através dos quais se afere a viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, com base em indicadores claros, objetivos e quantificáveis, tendo em conta a atividade específica da empresa, e ainda, nomeadamente, o valor atual líquido, a taxa interna de rentabilidade e o período de recuperação do investimento, bem como outros indicadores respeitantes ao equilíbrio financeiro, à estrutura de capitais, ao desempenho económico e aos riscos de mercado e indicadores referidos no número anterior, assim como a definição da respetiva metodologia de cálculo.

4 – A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 11.º

Aquisição e alienação de participações sociais

1 – A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de participações sociais que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.

4 – A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

5 – A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 12.º

Falta de autorização

1 – A falta da autorização referida no artigo 10.º e no artigo anterior determina a nulidade de todos os atos ou negócios jurídicos, incluindo os preliminares, instrumentais ou acessórios, relativos à constituição de empresas públicas e à aquisição ou alienação de participações sociais.

2 – Os casos de nulidade previstos no número anterior determinam responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da lei.

3 – As decisões que efetivem a responsabilidade referida no número anterior, são obrigatoriamente publicadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 13

Formas jurídicas das empresas públicas

1 – As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:

a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;

b) Entidades públicas empresariais.

2 – As empresas públicas referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

3 – Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade dominante pode assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais.

4 – Nos casos previstos no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 27.º do presente diploma cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de reestruturação e durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade.

SECÇÃO II

Direito aplicável

Artigo 14.º

Regime jurídico geral

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.

2 – Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais;

b) Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

c) Entidades dos sectores empresariais local e regional.

3 – Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.

4 – As empresas públicas estão sujeitas a tributação direta e indireta, nos termos gerais.

5 – As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.

6 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade, às empresas públicas que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de investimento, das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.

Artigo 15.º

Neutralidade competitiva

1 – As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia.

2 – As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.

Artigo 16.º

Transparência financeira

1 – As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre elas e as entidades públicas titulares do respetivo capital social ou estatutário, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março.

2 – É expressamente vedada às empresas públicas a realização de quaisquer despesas não documentadas.

Artigo 17.º

Regime laboral

1 – Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 – A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 18.º

Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.

2 – À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

3 – À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 19.º

Cedência de interesse público

1 – Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 – Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.

3 – Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.

Artigo 20.º

Comissão de serviço

1 – Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.

2 – Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição de base de origem.

3 – A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontra a exercer funções.

Artigo 21.º

Gestor público

Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 22.º

Poderes de autoridade

1 – As empresas públicas podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a:

a) Expropriação por utilidade pública;

b) Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;

c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.

2 – Os poderes especiais são atribuídos por diploma legal, em situações excecionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constam de contrato de concessão.

Artigo 23

Tribunais competentes

1 – Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior, as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.

2 – Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

SECÇÃO III

Orientações e controlo

Artigo 24.º

Orientações estratégicas e sectoriais

1 – As orientações estratégicas para as empresas públicas correspondem ao exercício da função política do Governo que, por resolução do Conselho de Ministros, define e aprova o conjunto de medidas ou diretrizes relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do sector empresarial do Estado.

2 – No âmbito do sector empresarial do Estado, as orientações sectoriais são emitidas com base nas orientações estratégicas referidas no número anterior, nos termos previstos no artigo 39.º

3 – No âmbito do sector empresarial local, as orientações estratégicas são emitidas pelo titular da função acionista.

4 – As orientações referidas nos números anteriores vinculam os titulares dos cargos de administração das empresas públicas, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

5 – Todos os atos do Governo a que se refere o n.º 2 que possam envolver aumento da despesa ou diminuição de receita para o Orçamento do Estado, são obrigatoriamente sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.

Artigo 25.º

Autonomia de gestão

1 – No quadro definido pelas orientações fixadas nos termos do artigo anterior, os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.

2 – Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas respondem perante o titular da função acionista pelos resultados obtidos com a gestão empreendida, apresentando para o efeito relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, devendo este incluir o plano de investimentos e as respetivas fontes de financiamento, doravante designado por plano de atividades e orçamento.

3 – Nos relatórios referidos no número anterior, os titulares dos órgãos de administração especificam o nível de execução orçamental da empresa, assim como as operações financeiras contratadas.

4 – A autonomia de gestão reconhecida aos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.

5 – Independentemente da autonomia de gestão referida no presente artigo, e sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia do titular da função acionista as seguintes operações:

a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;

b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado pelo titular da função acionista.

6 – A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração de empresas públicas em responsabilidade civil, criminal e financeira, nos termos da lei.

Artigo 26.º

Controlo financeiro

1 – As empresas públicas estão submetidas à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei.

2 – As empresas públicas estão igualmente submetidas ao controlo da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da lei.

Artigo 27.º

Endividamento

1 – As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas relativas ao endividamento, estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 – Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função acionista, normas em matéria de endividamento para cada exercício económico.

3 – O disposto nos números anteriores deve refletir-se na preparação e aprovação dos planos de atividades e orçamento.

Artigo 28.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, no quadro da respetiva gestão financeira, mantêm as suas disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP (IGCP, E.P.E.), nos termos do regime jurídico aplicável à tesouraria do Estado.

2 – O IGCP, E.P.E., remete, numa base trimestral, informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) sobre os montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado.

3 – O disposto no n.º 1 pode ser excecionado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do titular da função acionista, sendo nesse caso obrigatória a prestação de informação, à DGTF, pelas empresas públicas não financeiras, sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas as disponibilidades de tesouraria e aplicações financeiras.

Artigo 29.º

Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado

1 – As empresas públicas não financeiras que tenham sido ou sejam integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas sobre as quais aquelas exerçam influência dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo junto de instituições financeiras de carácter multilateral.

2 – As empresas públicas a que se refere o número anterior que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.

3 – As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, não abrangidas pelo disposto no n.º 1, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com prévia autorização da DGTF, a qual solicita parecer do IGCP, E.P.E., quanto às condições financeiras aplicáveis.

4 – Apenas as empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado que, numa base anual, apresentem capital próprio positivo e não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 1, podem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair financiamento para a prossecução das respetivas atividades, devendo, no caso de operações de financiamento por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável do IGCP, E.P.E.

5 – Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas por tais empresas ao IGCP, E.P.E., no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.

6 – O IGCP, E.P.E., com base na informação que lhe é comunicada nos termos do número anterior, produz um relatório trimestral relativo à dívida das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado que evidencie a evolução do endividamento das empresas e remete à DGTF.

7 – Os pareceres a que aludem os n.os 3 e 4 são vinculativos.

SECÇÃO IV

Estruturas de governo societário

Artigo 30.º

Separação de funções

1 – As empresas públicas assumem um modelo de governo societário que assegure a efetiva separação entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização.

2 – No quadro das orientações a que se refere o artigo 24.º e após definição das orientações e objetivos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º, assim como aprovados os planos de atividades e orçamento, os titulares da função acionista abstêm-se de interferir na atividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas.

Artigo 31.º

Estrutura de administração e de fiscalização

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas são ajustados à dimensão e à complexidade de cada empresa, com vista a assegurar a eficácia do processo de tomada de decisões e a garantir uma efetiva capacidade de fiscalização e supervisão, aplicando-se, para este efeito, qualquer um dos tipos de sociedade de responsabilidade limitada previstos no Código das Sociedades Comerciais.

2 – Os órgãos de administração das empresas públicas integram três membros, salvo quando a sua dimensão e complexidade ou a aplicação de regimes jurídicos especiais justifiquem uma composição diversa, sem prejuízo do recurso ao modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

3 – A concreta configuração das estruturas de administração e de fiscalização das empresas públicas consta dos estatutos de cada empresa e é determinada pelo titular da função acionista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no Código das Sociedades Comerciais.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração das empresas públicas integra sempre um elemento designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na empresa pública seja superior a 1 % do ativo líquido.

5 – A falta de anuência do membro do conselho de administração designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças relativamente a qualquer matéria referida no número anterior determina a sua submissão a deliberação da assembleia geral ou, não existindo este órgão, a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.

6 – Cada um dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas deve ter por objetivo a presença plural de homens e mulheres na sua composição.

Artigo 32.º

Órgão de administração

1 – O conselho de administração das empresas públicas pode integrar administradores executivos e não executivos.

2 – Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas, em conformidade com o modelo de governo societário adotado.

3 – A DGTF deve estar representada no órgão de administração das empresas públicas, através de um ou mais membros não executivos, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

4 – A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.

Artigo 33

Órgão de fiscalização

1 – Salvo quando as empresas públicas adotem as modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, as funções de fiscalização são asseguradas por um conselho fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único nos casos admitidos na lei.

2 – O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da DGTF.

3 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao conselho fiscal aplica-se o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais.

4 – Sem prejuízo do disposto sobre a matéria nos respetivos estatutos, o conselho de administração das empresas públicas obtém parecer prévio favorável do conselho fiscal para a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a empresa superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados nos planos de atividades e orçamento.

SECÇÃO V

Vicissitudes

Artigo 34.º

Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas

1 – A transformação, fusão ou cisão de empresas públicas são realizadas através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial.

2 – Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo durante um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração podem propor ao titular da função acionista a prática de atos de transformação, fusão ou cisão dessas empresas, desde que com os mesmos se venha a verificar, com razoável probabilidade, a sua viabilidade económica.

3 – Para efeitos do número anterior, os atos de transformação, fusão ou cisão devem ser sempre acompanhados por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida, e estão sujeitos a parecer prévio da Unidade Técnica e subsequente autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.

Artigo 35.º

Extinção

1 – A extinção de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial, ressalvando-se os casos em que estas últimas tenham sido constituídas por decreto-lei, podendo, nestes casos, aplicar-se a mesma forma para efeitos de extinção.

2 – À extinção das entidades públicas empresariais não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as relativas à insolvência e à recuperação de empresas, salvo na medida do expressamente determinado pelo decreto-lei referido no número anterior.

3 – Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração dessas empresas propõem obrigatoriamente ao titular da função acionista, em alternativa, medidas concretas destinadas a superar a situação deficitária ou a extinção das mesmas, num período que não ultrapasse 90 dias após a aprovação das contas do terceiro exercício em que se verifique a situação de capital próprio negativo.

Artigo 36.º

Alteração dos estatutos

A alteração dos estatutos de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial, devendo os projetos de alteração ser devidamente fundamentados e aprovados pelo titular da função acionista.

CAPÍTULO II

Princípios de governo societário

SECÇÃO I

Função acionista

SUBSECÇÃO I

Função acionista no sector empresarial do Estado

Artigo 37.º

Função acionista

1 – Entende-se por função acionista o exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.

2 – A função acionista é exercida pelo titular da participação social referida no número anterior, e cabe, nas empresas públicas do sector empresarial do Estado, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade.

3 – Nos casos em que as empresas públicas do sector empresarial do Estado ou outras entidades públicas sejam acionistas de outras empresas, a função acionista é exercida pelos órgãos de administração respetivos, com respeito pelas orientações que lhes sejam transmitidas nos termos do artigo 39.º

Artigo 38.º

Conteúdo e exercício da função acionista

1 – O exercício da função acionista, na observância do disposto no artigo 24.º, integra, designadamente, os seguintes poderes e deveres:

a) Definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio;

b) Definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e triénio, em especial, os económicos e financeiros;

c) Proposta, designação e destituição dos titulares dos órgãos sociais ou estatutários, de acordo com a proporção dos direitos de voto ou detenção do capital do titular da função acionista;

d) Exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista, nos termos previstos do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.

2 – O exercício da função acionista processa-se por via de deliberação da assembleia geral ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, por resolução do Conselho de Ministros ou por despacho do titular da função acionista.

Artigo 39.º

Competências e regime

1 – A função acionista nas empresas públicas do sector empresarial do Estado é exercida exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da devida articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade.

2 – Os ministérios sectoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da DGTF, que reporta a informação recolhida à Unidade Técnica.

3 – A colaboração referida no número anterior deve ser implementada entre o Ministério das Finanças e os restantes ministérios, com vista a assegurar a máxima eficácia da atividade operacional das empresas nos diferentes sectores de atividade em que se inserem.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no respeito pelas orientações estratégicas e sectoriais, pelos objetivos financeiros e restrições orçamentais em cada ano em vigor, compete exclusivamente aos ministérios sectoriais, designadamente:

a) Definir e comunicar a política sectorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas desenvolvem a sua atividade;

b) Emitir as orientações específicas de cariz sectorial aplicáveis a cada empresa;

c) Definir os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade operacional;

d) Definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as diligências necessárias para a respetiva contratualização.

5 – Compete ainda aos ministérios sectoriais apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças propostas de designação dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

6 – A DGTF remete às empresas públicas as orientações e objetivos definidos nos termos do n.º 4, para que, com base neles, as mesmas apresentem propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio.

7 – As propostas de plano referidas no número anterior são analisadas pela Unidade Técnica, que aprecia a sua conformidade e compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada ministério.

8 – A análise referida no número anterior é vertida em relatório elaborado pela Unidade Técnica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 – O relatório referido no número anterior, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanha as propostas de plano de atividades e orçamento, que não produzem quaisquer efeitos até à respetiva aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.

10 – A Unidade Técnica promove ainda a execução das operações necessárias à avaliação anual do grau de cumprimento das orientações, objetivos, obrigações e responsabilidades, bem como o grau de cumprimento dos princípios de responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável a observar pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado.

11 – A coordenação com vista à aprovação dos documentos anuais de prestação de contas é assegurada pela DGTF.

SECÇÃO II

Práticas de bom governo

SUBSECÇÃO I

Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista

Artigo 40.º

Participação do titular da função acionista

O titular da função acionista participa de modo informado e ativo nas assembleias gerais das empresas em que detém participação, quando se trate de sociedades sob a forma comercial, ou através de despacho, no caso de entidades públicas empresariais.

Artigo 41.º

Acionistas minoritários

O titular da função acionista contribui para que os acionistas minoritários das empresas em que participa possam exercer os seus direitos e acautelar os seus interesses, designadamente assegurando que os modelos de governo adotados pelas empresas reflitam adequadamente a estrutura acionista.

Artigo 42.º

Cumprimento tempestivo de obrigações

Enquanto cliente e fornecedor das empresas em que detém capital, o titular da função acionista atua em condições e segundo critérios de mercado, devendo cumprir atempadamente as obrigações assumidas e exercer plenamente os seus direitos, sendo proibida qualquer discriminação nessa atuação relativamente às demais empresas.

SUBSECÇÃO II

Obrigações e responsabilidades das empresas do sector público empresarial

Artigo 43

Objetivos

As empresas públicas estão obrigadas a cumprir a missão e os objetivos que lhes tenham sido fixados, elaborar planos de atividades e orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis.

Artigo 44.º

Obrigações de divulgação

1 – As empresas públicas estão obrigadas a divulgar:

a) A composição da sua estrutura acionista;

b) A identificação das participações sociais que detêm;

c) A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa ou fundacional;

d) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que assumam organização de grupo;

e) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;

f) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;

g) Orçamento anual e plurianual;

h) Os documentos anuais de prestação de contas;

i) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;

j) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

2 – As empresas públicas estão submetidas ao integral cumprimento dos deveres especiais de prestação de informação previstos no presente decreto-lei, para além de outros que venham a ser exigidos.

3 – Sempre que esteja em causa a divulgação de informação comercialmente sensível, designadamente nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, podem as empresas públicas solicitar ao titular da função acionista, mediante pedido devidamente fundamentado, isenção de cumprimento das referidas obrigações.

4 – A obrigação de divulgação a que se refere a alínea j) do n.º 1 deve efetivar-se no respeito do estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 45.º

Transparência

1 – Anualmente, cada empresa informa o titular da função acionista e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos de prestação do serviço público, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.

2 – As empresas públicas estão obrigadas a submeter a informação financeira anual a uma auditoria externa, a realizar por auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso se encontrem classificadas nos Grupos A e B nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 16 de fevereiro.

3 – A informação referida nos números e artigos anteriores é publicitada nos sítios na Internet de cada empresa e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53

Artigo 46.º

Prevenção da corrupção

1 – As empresas públicas cumprem a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.

2 – O relatório referido no número anterior é publicitado nos sítios na Internet das empresas e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53

Artigo 47.º

Padrões de ética e conduta

1 – Cada empresa adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.

2 – As empresas públicas tratam com equidade todos os seus clientes e fornecedores e demais titulares de interesses legítimos, designadamente colaboradores da empresa, outros credores que não fornecedores ou, de um modo geral, qualquer entidade que estabeleça alguma relação jurídica com a empresa.

Artigo 48.º

Prestação de serviço público ou de interesse geral

1 – As empresas públicas às quais tenha sido confiada a prestação de serviço público ou serviço de interesse geral, elaboram e apresentam ao titular da função acionista e ao membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade, tendo presente o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 39.º, propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas quantitativas a custos permanentemente auditáveis, modelo de financiamento, prevendo penalizações em caso de incumprimento e critérios de avaliação e revisão contratuais, exceto quando a relação jurídica administrativa seja titulada por contrato de concessão e nos mesmos se encontrem reguladas as matérias atinentes à prestação se serviço público ou serviço de interesse geral.

2 – As propostas a apresentar devem integrar parâmetros que permitam garantir níveis adequados de satisfação dos utentes, bem como assegurar a respetiva compatibilidade com o esforço financeiro do Estado, tal como resulta das afetações de verbas constantes do Orçamento do Estado em cada exercício.

3 – As empresas públicas encarregadas de proceder à prestação de serviço público ou serviço de interesse geral celebram obrigatoriamente, para esse efeito, com a entidade pública que lhes tenha confiado a prestação desse serviço, contrato respeitante à remuneração da atividade prosseguida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

4 – As empresas públicas a que se refere o número anterior adotam metodologias que lhes permitam melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes e ou utentes.

Artigo 49.º

Responsabilidade social

As empresas públicas devem prosseguir objetivos de responsabilidade social e ambiental, a proteção dos consumidores, o investimento na valorização profissional, a promoção da igualdade e da não discriminação, a proteção do ambiente e o respeito por princípios de legalidade e ética empresarial.

Artigo 50.º

Política de recursos humanos e promoção da igualdade

1 – As empresas públicas implementam políticas de recursos humanos orientadas para a valorização do indivíduo, para o fortalecimento da motivação e para o estímulo do aumento da produtividade, tratando com respeito e integridade os seus trabalhadores e contribuindo ativamente para a sua valorização profissional.

2 – As empresas públicas adotam planos de igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar discriminações e a permitir a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

SUBSECÇÃO III

Prevenção de conflitos de interesse

Artigo 51.º

Independência

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas abstêm-se de intervir nas decisões que envolvam os seus próprios interesses, designadamente na aprovação de despesas por si realizadas.

Artigo 52.º

Participações patrimoniais

1 – No início de cada mandato, os membros referidos no artigo anterior declaram ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização, bem como à IGF, quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa, assim como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar conflitos de interesse.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os deveres de informação, igualmente aplicáveis na matéria, nos termos do disposto, designadamente, no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

SUBSECÇÃO IV

Divulgação de informação

Artigo 53

Sítio na Internet das empresas do sector público empresarial

1 – Todas as informações que, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas a divulgação pública são divulgadas no sítio na Internet da Unidade Técnica, o qual deve concentrar toda a informação referente ao sector público empresarial, sem prejuízo da divulgação no sítio na Internet da própria empresa.

2 – No sítio na Internet das empresas do sector público empresarial consta, ainda, designadamente, informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais ou estatutários, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

3 – O sítio na Internet das empresas do sector público empresarial disponibiliza informação clara, relevante e atualizada sobre a vida da empresa incluindo, designadamente, as obrigações de serviço público a que está sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos três exercícios.

4 – O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio na Internet das empresas do sector público empresarial é livre e gratuito.

5 – A informação relativa à identidade e aos elementos curriculares dos membros dos órgãos sociais, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios não pode ser indexada a sistemas de software projetados para encontrar informação armazenada em sistemas computacionais, vulgarmente denominados motores de busca.

6 – A informação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente disponibilizada para os efeitos previstos no presente decreto-lei, não podendo a mesma conter quaisquer outros dados, designadamente os que se referem a divulgação de domicílio, contactos pessoais e demais dados de idêntica natureza.

Artigo 54.º

Relatórios de boas práticas de governo societário

1 – As empresas públicas apresentam anualmente relatórios de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas pelo presente capítulo.

2 – Compete aos órgãos de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

Artigo 55.º

Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral

As empresas públicas prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas com vista a:

a) Prestar os serviços no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;

b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, em condições financeiras equilibradas, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e as outras entidades da mesma natureza;

d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rentabilidade se encontre assegurada por via de dotações orçamentais, indemnizações compensatórias ou outros subsídios ou subvenções públicas, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;

e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e a distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;

f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

CAPÍTULO IV

Entidades públicas empresariais

Artigo 56.º

Noção

São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei.

Artigo 57.º

Criação

1 – As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos.

2 – A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E.P.E.».

3 – A criação de entidades públicas empresariais fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no artigo 10.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.

Artigo 58.º

Autonomia e capacidade jurídica

1 – As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e não estão sujeitas às normas da contabilidade pública.

2 – A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

Artigo 59.º

Capital

1 – As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.

2 – O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.

3 – A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.

Artigo 60.º

Órgãos

1 – A administração e fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

2 – Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

3 – Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências.

4 – Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 61.º

Registo comercial

As entidades públicas empresariais estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

CAPÍTULO V

Sector empresarial local

Artigo 62.º

Função acionista no sector empresarial local

1 – Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, consoante aplicável.

2 – O controlo e a monitorização do exercício da função acionista, relativamente às entidades referidas no número anterior, são prosseguidos de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa e processam-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e no presente capítulo.

Artigo 63

Constituição de entidades do sector empresarial local

1 – A constituição de entidades do sector empresarial local processa-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

2 – A IGF e os demais órgãos competentes remetem à Unidade Técnica os estudos de viabilidade económica e financeira exigidos para a constituição de qualquer entidade ou aquisição de participações sociais abrangida pelo regime referido no número anterior.

Artigo 64.º

Prestação de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a Direção-Geral das Autarquias Locais remete à Unidade Técnica, designadamente, os seguintes elementos respeitantes às entidades do sector empresarial local:

a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, que inclui os planos de investimento e fontes de financiamento;

b) Documentos de prestação anual de contas;

c) Todos os demais elementos a que se referem, designadamente, os artigos 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

d) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º

2 – No exercício das competências que lhe são legalmente conferidas para os efeitos a que alude o número anterior, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as entidades do sector empresarial local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, nomeadamente sem observar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, aquela informa obrigatoriamente a IGF para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.

3 – As medidas que venham a ser aplicadas pela IGF nos termos do número anterior, designadamente as de cariz inspetivo e sancionatório, são obrigatoriamente publicitadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 65.º

Endividamento das entidades do sector empresarial local

1 – Ao endividamento das entidades do sector empresarial local aplica-se o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como a Lei das Finanças Locais.

2 – Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os 4 e seguintes do artigo 40.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a IGF promove obrigatoriamente as diligências necessárias ao seu cabal esclarecimento e desencadeia as análises, estudos, auditorias, inquéritos, sindicâncias e demais atuações previstas na lei.

3 – Até que se verifique o efetivo reequilíbrio financeiro das contas apresentadas pelas entidades do sector empresarial local, o titular da função acionista adota todas as medidas necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras.

4 – O titular da função acionista acompanha a evolução do endividamento das entidades do sector empresarial local e assegura que este se coaduna com montantes compatíveis com o equilíbrio financeiro do município.

Artigo 66.º

Monitorização do sector empresarial local

A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 67.º

Regime aplicável às empresas locais e participações locais

É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º

CAPÍTULO VI

Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial

Artigo 68.º

Unidade Técnica

1 – É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, entidade administrativa que depende do membro do Governo responsável pela área das finanças e que possui autonomia administrativa.

2 – A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico adequado ao membro do Governo responsável pela área das finanças, de modo a contribuir para a qualidade da gestão aplicada no sector público empresarial, na ótica da monitorização de boas práticas de governação e tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro do sector, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

3 – Para efeitos dos números anteriores, e no que respeita ao exercício de funções da Unidade Técnica relativamente às empresas locais, o membro do Governo responsável pela área das finanças exerce os seus poderes de acompanhamento e monitorização sobre a Unidade Técnica em articulação com o membro do Governo responsável pelas autarquias locais.

4 – A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica são definidos por diploma próprio.

Artigo 69.º

Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica

1 – Os dirigentes da Unidade Técnica ficam sujeitos ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.

2 – Os demais membros da Unidade Técnica estão impedidos de, no exercício das suas funções, prestarem, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresa públicas do sector público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar os consultores em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.

3 – A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ou da prestação de serviço ao abrigo da qual o membro haja sido contratado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Entidades públicas empresariais do sector da saúde

O presente decreto-lei tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde.

Artigo 71.º

Remissões

Quaisquer remissões para o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente decreto-lei.

Artigo 72.º

Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas

1 – A gestão das carteiras de derivados financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, E.P.E., passando a constituir atribuição exclusiva desta.

2 – A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato com representação entre o IGCP, E.P.E., e cada uma das empresas públicas reclassificadas.

Artigo 73

Adaptação

1 – Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 – O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

3 – As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 74.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. – Paulo Sacadura Cabral Portas – Hélder Manuel Gomes dos Reis – Bruno Verdial de Castro Ramos Maçães – José Pedro Correia de Aguiar-Branco – Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva – Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro – António de Magalhães Pires de Lima – Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva – José Diogo Santiago de Albuquerque – Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo – João Casanova de Almeida.

Promulgado em 25 de setembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de setembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.