Portaria n.º 219/2014 – Vincula Serviços Do Ministério Da Educação E Ciência À Jurisdição Do CAAD
Vincula vários serviços do Ministério da Educação e Ciência à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa
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O Programa do XIX Governo Constitucional manteve a aposta no desenvolvimento da justiça arbitral, nomeadamente nos domínios administrativo e fiscal, assumindo o compromisso de proporcionar meios mais expeditos, acessíveis e económicos para o Estado, os cidadãos e as empresas resolverem conflitos, com o inerente contributo para o descongestionamento dos tribunais administrativos.
A institucionalização de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos esteia-se no n.º 4 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, e encontra-se reflexamente prevista no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, da qual faz parte integrante, e pela qual foi aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, particularizando-se que a vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela.
Nesta senda, foi criado o Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, o qual tem por objeto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, contribuindo assim para que litígios dessa natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, consulta, mediação, conciliação ou arbitragem.
A resolução por mediação e arbitragem de litígios relativos a matérias de suma importância, como sejam as questões relativas a contratos e relações jurídicas de emprego público, tem granjeado ao Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD uma notoriedade e experiência, cujas vantagens não podem deixar de se reconhecidas pelo Ministério da Educação e Ciência.
Pela presente portaria, o Ministério da Educação e Ciência vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, associando-se ao Ministério da Justiça enquanto entidade pública aderente e promotora destes meios de resolução alternativa de litígios.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Educação e Ciência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Vinculação ao CAAD
1 – Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, os seguintes serviços do Ministério da Educação e Ciência:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;
b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
c) A Direção-Geral da Educação;
d) A Direção-Geral do Ensino Superior;
e) A Direção-Geral da Administração Escolar;
f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g) A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
h) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
i) A Editorial do Ministério da Educação e Ciência;
2 – Os serviços referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, para a composição de litígios de valor igual ou inferior a (euro) 3.740.984,23 e que tenham por objeto:
a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;
b) Questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos por si celebrados.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos litígios que tenham por objeto matéria disciplinar.
4 – Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Providências cautelares e Ordens preliminares
Os serviços do Ministério da Educação e Ciência que ora se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, não aceitam o decretamento de quaisquer providências cautelares, nem a emissão de ordens preliminares decretadas pelo Tribunal Arbitral.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 10 dias após a respetiva publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 7 de outubro de 2014. – O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 3 de junho de 2014.